Processo 1405585-33.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405585-33.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405585-33.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Cartas Precatórias Criminais Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcos Aparecido Santos da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher e Cartas Precatórias Criminais - Dourados Paciente: R. B. A. J. Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Interessada: E. dos S. R. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. SUSPENSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. NATUREZA INIBITÓRIA E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. TEMA REPETITIVO STJ 1.249. RISCO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de policial militar, no qual se pleiteia a revogação de medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de aproximação da vítima em 300 metros, vedação de contato por qualquer meio e suspensão do porte de arma de fogo, sob alegação de ausência de elementos concretos de ameaça e ilegalidade da restrição à liberdade de locomoção e ao exercício funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de medidas protetivas de urgência baseadas em indícios e na palavra da vítima configura constrangimento ilegal por ausência de lastro probatório mínimo; (ii) estabelecer se a suspensão do porte de arma de fogo de policial militar, no contexto da Lei Maria da Penha, revela desproporcionalidade ou ilegalidade apta a justificar a revogação das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza inibitória e autônoma, voltadas à proteção imediata da vítima em situação de vulnerabilidade, prescindindo de ação penal em curso ou de prova exauriente do fato. A manutenção das medidas protetivas se legitima quando presentes elementos indiciários de risco à integridade da ofendida, sendo suficiente a configuração de situação de vulnerabilidade descrita nos autos, sem exigência de prova cabal. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos informativos constantes dos autos. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ reconhece que as medidas protetivas não dependem de procedimento penal ou cível, possuem duração vinculada à persistência do risco e podem ser mantidas enquanto subsistir situação de ameaça à integridade da vítima. A suspensão do porte de arma de fogo, especialmente no contexto de violência doméstica, constitui medida adequada e proporcional, visando à prevenção de risco potencial à vida e à integridade física da ofendida. Não se verifica ilegalidade na decisão que preserva as medidas protetivas quando ausente demonstração concreta de cessação do risco, especialmente diante da manifestação da vítima pela manutenção da proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: As medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza inibitória e autônoma, prescindindo de ação penal ou prova exauriente para sua concessão e manutenção. A manutenção de medidas…

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