Processo 1405614-83.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405614-83.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1405614-83.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: João Pedro Goes Goulart Advogado: Vagner Ferreira (OAB: 185700/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Paulo Cezar dos Passos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio, mantendo a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, além de nulidade decorrente da utilização de informações extraídas dos sistemas SAJ e SIGO sem prévia manifestação da defesa, sustentando a desnecessidade e desproporcionalidade da execução penal diante da suposta ressocialização espontânea do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente as alegações de ressocialização espontânea, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento ou não da ressocialização do paciente; (iii) determinar se o acórdão é obscuro ao afastar a configuração de constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão; e (iv) verificar se a utilização de informações extraídas de sistemas judiciais internos sem prévia manifestação defensiva configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos centrais da impetração ao reconhecer que o trânsito em julgado da condenação legitima o início da execução da pena mediante expedição de mandado de prisão, nos termos dos arts. 283 e 675 do CPP e art. 105 da Lei de Execução Penal. 5. A alegação de ressocialização espontânea não possui aptidão jurídica para afastar a execução definitiva da pena privativa de liberdade, por ausência de previsão legal e em respeito à autoridade da coisa julgada penal. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, como vínculo familiar, atividade laboral e inserção social, não impedem o cumprimento da pena, podendo, no entanto, ser consideradas no âmbito da execução penal para eventual concessão de benefícios executórios. 7. O acórdão não incorre em contradição ao afirmar, simultaneamente, que a tese defensiva é juridicamente inviável e que os elementos fáticos apresentados não demonstram ressocialização efetiva, pois a referência a registros criminais recentes foi utilizada apenas como reforço argumentativo subsidiário. 8. A utilização de informações extraídas de sistemas de consulta judicial não configura nulidade quando tais dados não constituem fundamento determinante da decisão e inexistente demonstração de…

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