Processo 1405626-97.2026.8.12.0000

TJMS • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405626-97.2026.8.12.0000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cautelar Inominada Criminal nº 1405626-97.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Requerido: Alexandre Dias Campo Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. HISTÓRICO DE FUGAS E FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. MEDIDA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público Estadual com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo em execução interposto contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado. O requerente sustenta que o apenado possui histórico de cinco fugas, homologação de faltas graves, regressões de regime e perda de dias remidos, circunstâncias que demonstrariam ausência do requisito subjetivo para a progressão e a necessidade de prévio exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução penal; e (ii) estabelecer se o histórico prisional do apenado justifica a suspensão da decisão que deferiu a progressão de regime sem prévia realização de exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo de cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo a agravo em execução penal, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Embora o exame criminológico não constitua requisito automático para progressão de regime, sua realização é admissível excepcionalmente quando existirem elementos concretos que gerem dúvida acerca do mérito do apenado. O histórico do sentenciado revela cinco fugas, homologação de faltas graves, regressões de regime e perda de dias remidos, circunstâncias que afastam a presunção automática de bom comportamento carcerário. A gravidade dos delitos praticados, envolvendo roubo e tráfico de drogas, aliada ao reiterado descumprimento das regras da execução penal, evidencia a necessidade de avaliação técnica especializada para aferição do requisito subjetivo. A concessão da progressão de regime sem exame criminológico, diante do histórico prisional desfavorável do apenado, mostra-se prematura e sem respaldo suficiente nos autos. O risco concreto de nova evasão caracteriza o periculum in mora e justifica a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do agravo em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução penal. O exame criminológico pode ser determinado excepcionalmente quando elementos concretos indicarem dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. Histórico de fugas, faltas graves, regressões de regime e perda de dias remidos justifica maior rigor na análise do mérito executório do apenado. O risco concreto de nova evasão autoriza a suspensão da progressão de regime concedida sem adequada aferição do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes…

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