Processo 1405628-67.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405628-67.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405628-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Lotrans – Logística, Transportes de Cargas, Comércio e Serviços Ltda. Advogado: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA - PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO - ART. 835, I, E § 1º, DO CPC - PRETENDIDA REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - IMPERTINENTE - RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No art. 835 do Código de Processo Civil, o legislador estabelece a ordem de preferência da penhora, dispondo que: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Assim, não é facultado ao magistrado optar pela penhora de outros bens em detrimento da penhora em dinheiro, posto que somente é possível alterar a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil nas demais hipóteses elencadas neste dispositivo. Além disso, destaca-se o Tema 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9º , III , da Lei 6.830 /1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". O Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 392 a tese: "A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever". Não obstante, para a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor devem ser atendidos alguns requisitos, sendo eles: identidade das partes, requerimento de uma das partes, fase processual análoga, competência do juízo e a conveniência da unidade de garantia. No caso, revela-se impertinente a reunião das execuções fiscais no atual momento processual, sob pena de gerar tumulto processual. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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