Processo 1405629-52.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1405629-52.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Harisson Matheus Chavez Kassar Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá/MS Paciente: Peterson Guilherme Franca Ribeiro Advogado: Harison Matheus Chavez Kassar (OAB: 22492/MS) EMENTA . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá/MS que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2) O paciente foi preso em fiscalização de rotina em ônibus de passageiros, após apreensão de 13,6 kg de substância análoga a skunk/maconha em sua mochila, distribuída em 14 pacotes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e suficiente quanto aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública), em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, notadamente na apreensão de 13,6 kg de skunk/maconha. Tal circunstância, em juízo preliminar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, revela maior gravidade da conduta e indica possível vinculação a atividades ilícitas. 5) Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação. 6) É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostraram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). 7) A decisão está devidamente fundamentada, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em consonância com a legislação recente (Lei 15.272/2025) que detalha a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas, com indícios da materialidade e autoria, é medida legítima para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco representado pela gravidade da conduta no caso concreto". Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 44; CPP, arts. 282, § 6º, 302, I,…
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