Processo 1405649-43.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Agravo de Instrumento nº 1405649-43.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Nivaldo Lopes Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Agravada: Marcela Mary Higashi Hirata Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA CITAÇÃO POR EDITAL MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO REAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ART. 256, § 3º, DO CPC NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ SUPRIMENTO DO VÍCIO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DATA DO COMPARECIMENTO ART. 239, § 1º, DO CPC TEMPESTIVIDADE DA DEFESA RECONHECIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Embora o pedido de gratuidade da justiça tenha sido indeferido (fls. 35/37), em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC, foi autorizado o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas, não havendo que ralar em deserção. Não se conhece de pedidos formulados diretamente em sede recursal (expedição de ofícios à Embaixada e companhias aéreas, bem como exibição de passaporte) que não foram submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A citação editalícia é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte demandada. Verificada a ausência de diligências exaustivas ou a existência de meios ainda não explorados para a localização pessoal, correta a decisão que declara a nulidade do ato. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Portanto, se a defesa foo apresentada tempestivamente não resta configurada a revelia. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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