Processo 1405651-13.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405651-13.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: M. C. N. Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) RepreLeg: Simone Silveira Cougo Agravado: P. M. F. N. Advogada: Tamires Dias Acosta (OAB: 24628/MS) Advogada: Tarsila Dias Acosta Salles Marzola (OAB: 28009/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO QUE ACOLHE PEÇA INTEMPESTIVA E REABRE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA REVELIA E DA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE NÃO AUTORIZA A SUBVERSÃO DE REGRAS PROCESSUAIS COGENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA DO TÍTULO. MATÉRIA VEICULÁVEL POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela menor M.C.N., representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de obrigação alimentar pelo rito da expropriação, que acolheu manifestação expressamente intempestiva do executado, afastou os efeitos da revelia e determinou a reabertura de prazo para impugnação individualizada das despesas extraordinárias executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se é processualmente válida a decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, releva a intempestividade da manifestação do executado e reabre prazo de defesa; e (ii) se a alegação de excesso de execução por divergência interpretativa do título executivo constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apta a afastar a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo sistema da preclusão temporal, instituto diverso da revelia, sendo equivocada a aplicação de categorias próprias da fase cognitiva à etapa satisfativa. Decorrido o prazo de quinze dias para impugnação sem manifestação do executado, opera-se a preclusão do direito de praticar o ato processual, nos termos dos arts. 223, 523 e 525 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal equivale a peça juridicamente inexistente, sendo vedado ao magistrado relevar a intempestividade para conhecer das matérias nela veiculadas, ainda que de ordem pública. 5. A alegação de excesso de execução fundada na interpretação do título executivo judicial, como a classificação de despesas como ordinárias ou extraordinárias e a verificação do cumprimento de condição contratual de deliberação conjunta, constitui matéria de defesa sujeita ao prazo preclusivo do art. 525 do CPC, não se confundindo com erro material ou de cálculo corrigível de ofício a qualquer tempo. 6. O princípio do melhor interesse da criança, embora norteador do Direito de Família, não autoriza a flexibilização de regras processuais cogentes, especialmente quando o retardamento da marcha executiva prejudica a própria satisfação do crédito alimentar da menor. 7. O provimento do agravo e o reconhecimento da preclusão da impugnação não obstam a apreciação da Exceção de Pré-executividade já oposta na origem e pendente de análise pelo juízo a…
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