Processo 1405668-49.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405668-49.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cooperativa de Credito e Investimento Com Interacao Solidária Norte Paranaense Advogado: Álisson Rafael Fraga da Costa (OAB: 74259/RS) Advogado: Maiara Alves Preissler (OAB: 123766/RS) Agravado: Ronaldo Ribeiro Fernandes Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO - AQUISIÇÃO ANTERIOR E COMUNICAÇÃO DE VENDA PRECEDENTE AO REGISTRO DO ÔNUS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA - IRRELEVÂNCIA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II - Evidenciada, em análise sumária, a plausibilidade do direito quando a aquisição do veículo e a comunicação de venda ao órgão de trânsito antecedem a constituição do gravame de alienação fiduciária. III - O perigo de dano resta configurado quando a manutenção da restrição impede a regularização do bem e limita o exercício do direito de propriedade. IV - A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial não afasta a validade da tutela deferida, constituindo questão a ser resolvida na fase de cumprimento da decisão. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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