Processo 1405671-04.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405671-04.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405671-04.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Jefferson Ryan Marquezolo dos Santos RepreLeg: Jackeline Marquezolo Brito Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravante: Jackeline Marquezolo Brito Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravante: Jefferson Nascimento dos Santos Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravado: Município de Campo Grande AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de indenização por danos morais ambientais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Campo Grande. Os agravantes sustentam a incompetência do Juizado Especial em razão da natureza ambiental da controvérsia e da necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ação individual de indenização por danos morais e obrigação de fazer fundada em alegados impactos ambientais enquadra-se na exceção legal relativa a direitos ou interesses difusos e coletivos prevista na Lei n.º 12.153/2009; e (ii) estabelecer se a eventual necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 12.153/2009 atribui competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo essa competência absoluta quando instalado o respectivo juizado. A demanda atende ao critério legal de competência, pois o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos. A pretensão deduzida possui natureza individual, uma vez que busca reparação de danos morais específicos e obrigação de fazer relacionada aos prejuízos alegadamente suportados pelos autores, não configurando tutela de direitos difusos ou coletivos. A existência de fato gerador relacionado a impacto ambiental não transforma automaticamente a demanda individual em ação coletiva, quando os pedidos formulados são divisíveis, individualizados e direcionados à tutela de interesses próprios dos demandantes. A necessidade de produção de prova técnica ou pericial não constitui hipótese legal de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os art. 10 e 27, da Lei n.º 12.153/2009, em conjunto com o art. 35, da Lei n.º 9.099/1995, admitem a realização de prova técnica quando necessária ao julgamento da causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em casos análogos envolvendo alegados danos decorrentes de obras públicas e impactos ambientais reflexos, reconhece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de interesse…

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