Processo 1405698-84.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1405698-84.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Elenice Maria da Silva Advogado: João Alfredo Danieze (OAB: 5572/MS) Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: João Alfredo Danieze (OAB: 5572/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - AUSÊNCIA DE CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA - RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Agravo Interno que se limita a reiterar os mesmos argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fatos novos capazes de alterar o convencimento do julgador, revela-se como mera tentativa de rediscussão da matéria, o que impõe a manutenção do julgado. Candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a desistência de candidatos mais bem classificados não converte, automaticamente, essa expectativa em direito subjetivo. Dentro do prazo de validade do certame, a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, que avaliará a conveniência e a oportunidade para o preenchimento das vagas, observada a disponibilidade orçamentária. A interferência do Poder Judiciário nesse mérito administrativo é excepcional. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC , exige a demonstração da probabilidade do direito, o que não ocorre quando a parte não comprova de plano a suposta preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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