Processo 1405701-39.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405701-39.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogada: Marta Martins Sahione Fadel (OAB: 89940/RJ) Agravada: Mariana Ferreira Lazdans Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DA COBERTURA. EX-EMPREGADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA RENAL GRAVE E EM INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98 POR AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. MITIGAÇÃO DA NORMA EM FACE DA PROTEÇÃO À VIDA. APLICAÇÃO DARATIO DECIDENDIDO TEMA N.º 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA ATÉ A ALTA MÉDICA. PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE PELA BENEFICIÁRIA ASSEGURADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em regra, a exclusão de ex-empregado demitido sem justa causa de plano de saúde coletivo empresarial é lícita quando este contribuía apenas com a coparticipação, não preenchendo os requisitos do art. 30 da Lei n.º 9.656/98. 3. Todavia, a jurisprudência orienta que, encontrando-se a paciente acometida por doença grave e em pleno tratamento médico essencial à preservação de sua vida e incolumidade física, reputa-se abusiva a interrupção abrupta da cobertura assistencial. Aplicação,mutatis mutandis, daratio decidendifirmada no Tema n.º 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, com base na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana. 4. Demonstrada a gravidade do quadro clínico (disfunção renal severa e investigação oncológica) e condicionado o deferimento da liminar à assunção, pela beneficiária, do pagamento integral da contraprestação mensal do plano, não se vislumbra desequilíbrio atuarial para a operadora, impondo-se a manutenção da tutela que determinou a continuidade do tratamento até a efetiva alta médica. 5. Recurso desprovido.
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