Processo 1405702-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405702-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405702-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: B. B. de O. R. Advogado: Eduardo Cabral de Paula (OAB: 23797/GO) RepreLeg: Maria Patrícia de Oliveira Gomes Agravante: Maria Patrícia de Oliveira Gomes Advogado: Eduardo Cabral de Paula (OAB: 23797/GO) Agravado: Rodrigo Ferreira Damm Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. REVERSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL. VISITAS SUPERVISIONADAS E POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTUDO PSICOSSOCIAL PENDENTE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda, reverteu a guarda compartilhada anteriormente fixada, atribuindo a guarda unilateral ao pai, com restrição das visitas maternas à modalidade supervisionada e por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é possível o restabelecimento da guarda compartilhada, com regulamentação ampliada de convivência materna, antes da conclusão e apreciação do estudo psicossocial, à luz do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nas ações de guarda, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, com proteção integral e garantia de ambiente familiar adequado ao seu desenvolvimento. A fixação da guarda unilateral ao genitor mostra-se adequada, neste momento processual, diante de indícios de situação de risco à integridade física e psíquica da menor quando residia com a genitora, bem como da estabilidade da rotina da criança junto ao pai. A pendência do estudo psicossocial não autoriza, por si só, o restabelecimento da guarda compartilhada, sendo prudente a manutenção da situação fática até a análise técnica e manifestação das partes e do juízo de origem. A apreciação do laudo psicossocial diretamente pelo Tribunal, antes da análise pelo juízo singular, configuraria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) Nas ações de guarda, o princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre os interesses dos genitores, legitimando a manutenção da guarda unilateral quando presentes elementos indicativos de situação de vulnerabilidade ou risco à integridade física e psicológica do menor. 2) A ausência da juntada de estudo psicossocial não impõe, automaticamente, o restabelecimento da guarda compartilhada, especialmente quando o conjunto probatório inicial recomenda a preservação da situação fática consolidada até conclusão da avaliação técnica. 3) A análise de laudo psicossocial juntado aos autos originários, após a interposição do agravo de instrumento, deve ser realizada, inicialmente, pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.583; ECA, arts. 3º, 4º e 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Não houve citação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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