Processo 1405704-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405704-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Meta Central de Serviços Ltda Advogado: Carlos Alberto Cerutti Pinto (OAB: 4990/ES) Agravado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Meta Central de Serviços Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Três Lagoas. 2. A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 3873), alegando duplicidade de cobrança do Auto de Infração nº AI-997/2017, o qual teria fundamentado dois processos administrativos distintos. 3. Requer o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se há nulidade da CDA em razão de suposta duplicidade de cobrança do mesmo auto de infração, apta a ensejar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), sendo ônus do executado comprovar eventual nulidade de forma inequívoca. 7. No caso concreto: a) os documentos demonstram a existência de um único débito oriundo do Auto de Infração nº AI-997/2017; b) o processo administrativo fiscal nº 020/2017 comprova que a agravante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa; c) a menção ao processo nº 2009/2023 na CDA configura mero erro material, relacionado a controle interno da inscrição em dívida ativa; d) não há prova de existência de duas cobranças ou de múltiplas execuções fiscais relativas ao mesmo débito. 8. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 9. A irregularidade formal na CDA não compromete sua validade quando os elementos essenciais permitem a identificação do débito e o exercício da defesa. 10. A jurisprudência do STJ e do TJMS é pacífica no sentido de que vícios formais não ensejam nulidade da CDA sem prejuízo concreto ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa exige demonstração de vício que comprometa sua certeza, liquidez ou exequibilidade, não sendo suficiente a existência de erro material que não cause prejuízo à defesa do executado. 13. A indicação equivocada de número de processo administrativo na CDA, quando os demais elementos identificadores do débito estão corretos e houve pleno exercício do contraditório, configura mera irregularidade formal, insuficiente para invalidar o título executivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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