Processo 1405709-16.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405709-16.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405709-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rafhael Gondim Machado Lima Advogada: Aline Pereira Peruce (OAB: 25880/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade em execução fiscal, ao fundamento de inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. O agravante sustenta a quitação integral do débito antes do ajuizamento da execução, com base em comprovantes bancários e comunicação administrativa, além de alegar nulidade da CDA e vício na constituição do crédito. 3. A decisão agravada rejeitou a exceção por entender necessária dilação probatória para aferição das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de pagamento do débito pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; (ii) saber se a prova apresentada é suficiente para demonstrar, de plano, a quitação integral; e (iii) saber se as alegações de nulidade da CDA e vícios na constituição do crédito podem ser apreciadas sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como a extinção do crédito pelo pagamento, desde que comprovadas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 6. O pagamento constitui causa de extinção do crédito (CTN, art. 156, I) e pode ser conhecido de ofício, preenchendo o requisito material de admissibilidade da exceção. 7. Contudo, a prova documental apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a quitação integral do débito, havendo divergência entre documentos administrativos e ausência de correspondência entre os comprovantes e todas as competências cobradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de pagamento do débito, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A ausência de prova pré-constituída suficiente impede seu conhecimento. 3. Controvérsia que demanda dilação probatória deve ser deduzida em embargos à execução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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