Processo 1405722-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405722-15.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Indústria Catarinense de Gesso Ltda Advogado: Thalys Richs (OAB: 63880/SC) Repre. Legal: Isaias Machado Monteiro Advogado: Indalécio Rocha (OAB: 52892/SC) Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Indústria Catarinense de Gesso Ltda. contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro ajuizados em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu tutela de urgência destinada à retirada de restrição judicial incidente sobre veículo, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da titularidade e da regular aquisição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado; (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova, em cognição sumária, a aquisição regular e anterior do veículo objeto da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de suporte probatório mínimo. A documentação apresentada pela agravante não comprova de forma inequívoca a aquisição do veículo, pois o contrato juntado possui objeto diverso e não evidencia a transferência do bem submetido à restrição. A notificação extrajudicial constitui manifestação unilateral e não supre a ausência de prova da cadeia dominial ou da efetiva aquisição do veículo. O registro do veículo em nome de terceira pessoa estranha à relação jurídica invocada fragiliza a plausibilidade do direito alegado em sede de cognição sumária. A controvérsia sobre a titularidade e regularidade da aquisição demanda dilação probatória, o que impede o deferimento da tutela de urgência. A medida pretendida possui caráter satisfativo, pois implica retirada de restrição judicial vinculada a ação de busca e apreensão, exigindo maior cautela na análise dos requisitos. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige prova mínima da probabilidade do direito, não sendo suficiente alegação desacompanhada de elementos concretos. 2. A ausência de comprovação da cadeia dominial e da efetiva aquisição do bem impede o reconhecimento da plausibilidade do direito em embargos de terceiro. 3. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 678, 679 e 792, § 2º; CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…
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