Processo 1405729-07.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405729-07.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405729-07.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Garantias da Comarca de Campo Grande - MS Paciente: Alexandre Albuquerque da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A impetração alegou falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e requereu revogação/substituição por cautelares; também formulou teses de atipicidade material, tentativa, nulidade por ausência de exame de corpo de delito, afastamento de qualificadoras e atipicidade do crime de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em habeas corpus, de teses não submetidas ao juízo de origem (atipicidade, tentativa, nulidades e afastamento de qualificadoras); (ii) saber se a decisão que converteu o flagrante em preventiva está concretamente fundamentada quanto aos requisitos do art. 312 do CPP e à inadequação das cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O controle por habeas corpus, como regra, pressupõe ato coator previamente praticado pela autoridade apontada, sendo inviável o exame de matérias ainda não decididas na origem, para evitar julgamento per saltum e supressão de instância. 4) A preliminar de não conhecimento por ausência de pedido prévio de revogação deve ser rejeitada, pois o ato apontado como coator é a própria decisão de conversão do flagrante em preventiva, sendo a legalidade da prisão matéria de ordem pública. 5) A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (reincidência). 6) É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). 7) A decisão está devidamente fundamentada, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em consonância com a legislação recente (Lei 15.272/2025), demonstrando a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não se conhece, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 2. A conversão do flagrante em preventiva é válida quando há motivação concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente por risco de reiteração delitiva, sendo incabível a substituição por cautelares do art. 319 do CPP quando reputadas insuficientes. Dispositivo(s) relevante(s)…

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