Processo 1405736-96.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1405736-96.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Carina Batista Ferreira Advogado: Rafael Alves Soares dos Santos (OAB: 31989/MS) Advogado: Tiago Normanha Jara (OAB: 26924/MS) Agravado: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA INCLUSÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada (liminar) em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 5. Na espécie, não se vislumbra a presença de plausibilidade do direito invocado, pois a prova apresentada não permite a constatação imediata de que ostentaria a graduação de Cabo na ausência do acidente, especialmente porque a legislação aplicável estabelece critérios múltiplos para a promoção, sendo que o critério temporal foi revogado. A existência de outra Ação Ordinária julgada improcedente em primeira instância, atualmente em fase de apelação, aliada ao princípio da vinculação ao edital e à necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos afasta a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, tornando inviável a concessão da tutela liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.