Processo 1405743-25.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1405743-25.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Embargado: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Interessada: Doraci Pereira Aquino de Mendonça Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 111 E TEMA 1.105/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 1.050/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, determinando a inclusão, na base de cálculo dos honorários, dos valores pagos em tutela provisória e de 12 parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.105/STJ e da Súmula 111/STJ relativamente à inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à inclusão dos valores pagos a título de tutela provisória, à luz do Tema 1.050/STJ; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão a ausência de enfrentamento de precedente vinculante, nos termos dos arts. 927 e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sendo possível sua invocação pela primeira vez em embargos de declaração. 4. A inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários contraria a Súmula 111/STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada no Tema 1.105/STJ, devendo ser afastada, com efeitos infringentes. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à inclusão dos valores pagos em tutela provisória, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo-os como parte do proveito econômico, em consonância com o Tema 1.050/STJ. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível utilizá-los para confrontar entendimento majoritário com voto vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir da base de cálculo dos honorários as 12 parcelas vincendas, mantendo-se, no mais, o acórdão. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento de precedente vinculante configura omissão sanável em embargos de declaração, ainda que não suscitado previamente pelas partes. 2. É vedada a inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo de honorários advocatícios em ações previdenciárias, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.105/STJ. 3. Valores pagos a título de tutela provisória integram o proveito econômico e podem compor a base de cálculo dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 292, § 2º, 489, § 1º, VI, 927, 1.022, 1.023, 1.025 e 941, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 1.105; Súmula 111/STJ; TJMS, EDcl n. 0801213-91.2025.8.12.0011; TJMS, EDcl n. 0801539-40.2024.8.12.0026; TJMS, EDcl n. 0822982-25.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…
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