Processo 1405752-50.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405752-50.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405752-50.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Alba Valéria de Souza Ramos Foschiani Advogado: José Rizkallah Júnior (OAB: 6125/MS) Advogado: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Agravada: Carolina de Souza Ramos Foschiani Advogada: Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) Agravado: Clayton Foschiani Advogada: Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) Advogado: Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) Interessado: Alcir Nantes Abuchaim Advogado: Vanuza Vidal Sampaio (OAB: 2472A/RJ) Interessado: Perle Amandine Jean Advogado: Vanuza Vidal Sampaio (OAB: 2472A/RJ) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO COLEGIADA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A questão devolvida no presente recurso versa desdobramento da tutela provisória anteriormente concedida e, por isso, insere-se no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo apreciação no presente recurso. II) O recurso observou o princípio da dialeticidade, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e permitiu o exercício do contraditório pela parte recorrida. III) A determinação de depósito judicial de valores oriundos de alugueis de imóvel objeto de controvérsia sucessória e patrimonial não afronta decisão anterior que assegurou provisoriamente direito real de habitação, até porque referido direito reconhecido não implica atribuição automática dos frutos civis do imóvel. O depósito judicial dos valores constitui medida cautelar legítima para preservação da reversibilidade da tutela e da utilidade do processo. IV) Recurso conhecido, mas desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 29 de maio de 2026

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