Processo 1405758-57.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1405758-57.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Hugo Sabatel (Espólio) Repre. Legal: Antonio César dos Santos Sabatel Advogado: Hugo Sabatel Neto (OAB: 13275/MS) Embargada: Vilma Maria Inocêncio Carli Advogado: Vilma Maria Inocêncio Carli (OAB: 3670/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do art. 921, § 1º, do CPC e omissão quanto à alegada inércia da exequente, aptas a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como o cabimento de efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Inexistente contradição interna no acórdão, porquanto a fundamentação e a conclusão são coerentes entre si, sendo incabível confundir contrariedade ao interesse da parte com vício integrativo. Ausente omissão, uma vez que o julgado enfrentou a questão da prescrição intercorrente e consignou a inexistência de inércia da exequente, destacando manifestação tempestiva antes do termo final prescricional. Demonstrado que a pretensão do embargante consiste em reavaliar conclusões já firmadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza a superação dos limites do art. 1.022 do CPC, quando inexistentes vícios a serem sanados. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 921, § 1º; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; RITJ/MS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.2.2022, DJe 4.3.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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