Processo 1405768-04.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1405768-04.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Cristian Lucas Tomazini Garcia Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargante: Adriana Tomazini Ribeiro Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargante: Cleber Garcia Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargante: Joyce Mara de Oliveira Borges Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargante: Maria de Fátima Gonçalves de Oliveira Nascimento Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Paulo Izidio Bento de Souza Interessada: Tatiane José Amaral da Silva Interessada: Anália Belchior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS MÍDIAS E GRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DAS DECISÕES E REQUERIMENTOS FORMULADOS NA FASE INVESTIGATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACESSO JÁ DEFERIDO. MÍDIAS E INTERCEPTAÇÕES NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferida por esta câmara que, por unanimidade, denegou a ordem no habeas corpus 1405768-04.2026.8.12.0000, impetrado para trancamento da ação penal nº 0002612-42.2017.8.12.0021. Os embargantes apontam omissão na análise de pedido autônomo de disponibilização das mídias das interceptações telefônicas e decisões judiciais que autorizaram a prorrogaração das interceptações, que não foi apreciado no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de pedido autônomo realizado pelos impetrantes quando da interposição de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Impositivo o acolhimento dos aclaratórios diante da omissão na análise direta de pedido autônomo para disponibilização da integra das mídias de gravação e áudios das interceptações realizadas nos inquéritos nº 0009277-11.2016.8.12.0021 e 0004235-44.2017.8.12.0021, de todos os requerimentos formulados pelas autoridades investigativas, e de todas as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as interceptações. 5. Verifica-se que os impetrantes possuem acesso integral aos mencionados inquéritos policiais, possuindo acesso assim a todos os requerimentos formulados pelas autoridades investigativas, e de todas as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as interceptações. 6. Quanto às mídias digitais, constata-se que foram encaminhadas diretamente à autoridade policial responsável pelas investigações, que juntou aos autos relatórios circunstanciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,…
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