Processo 1405774-11.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405774-11.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda. Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720/MS) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Agravado: Longuini Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Agravado: Flávio Luiz Trentin Longuini Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Simasul Siderurgia Ltda contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Longuini Sociedade Individual de Advocacia e Flávio Luiz Trentin Longuini, que manteve bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustenta nulidade da decisão por afronta à competência do juízo da recuperação judicial, ilegalidade da denominada teimosinha, por configurar penhora sobre faturamento, e comprometimento do fluxo de caixa da empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os atos constritivos determinados pelo juízo da execução violam a competência do juízo da recuperação judicial; (ii) estabelecer se o bloqueio reiterado de ativos financeiros via SISBAJUD configura penhora ilícita sobre faturamento da empresa; (iii) determinar se a preservação da empresa e o cumprimento do plano recuperacional impedem a constrição de ativos financeiros relativos a crédito extraconcursal; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera interposição de recursos, embargos ou exceção de pré-executividade não impede o regular prosseguimento da execução, salvo quando expressamente atribuído efeito suspensivo. O processo executivo é regido pelos princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento da obrigação. A penhora de dinheiro observa a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, sendo legítima a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. O contraditório diferido nos bloqueios eletrônicos de ativos financeiros é expressamente admitido pela legislação processual, a fim de preservar a utilidade prática da medida constritiva. A alegação genérica de risco à continuidade da atividade empresarial não é suficiente para afastar a penhora de dinheiro, incumbindo à executada comprovar concretamente a essencialidade dos valores bloqueados para despesas operacionais imediatas. A agravante não apresentou prova documental robusta apta a demonstrar que os valores constritos eram indispensáveis ao pagamento de folha salarial, tributos correntes, insumos essenciais ou manutenção imediata da atividade empresarial. O crédito executado possui natureza extraconcursal, por decorrer de obrigação constituída após o pedido de…
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