Processo 1405779-33.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405779-33.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405779-33.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Paciente: Juliana Moreno Limonge DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Vítima: Walifer Cabreira Grubert EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA- PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE CRIANÇA NA IDADE DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DE ADOLESCENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - VEDAÇÃO LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ART. 318-A, I, DO CPP - CONVERSÃO NÃO CABÍVEL - NECESSIDADE DA MEDIDA POR ORA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. I - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência para a instrução penal, à luz da gravidade concreta e das demais particularidades fático-processuais, tendo o crime envolvido violência e consequências permanentes, já que ceifada a vida da vítima, não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus. Decreto prisional devidamente justificado com base nos elementos até então presentes. II - Malgrado a paciente seja mãe de uma criança na idade da primeira infância e de uma adolescente, as particularidades do caso demonstram o não preenchimento dos pressupostos para a conversão da prisão em domiciliar, tendo sido o crime cometido com violência contra a pessoa, em desacordo com o inciso I do art. 318-A, do CPP, aliado a todo o contexto aferido de necessidade da cautelar. III - No tocante às demais circunstâncias fáticas e adjacentes, como tese de ter a paciente agido supostamente em legítima defesa, e outras, deverão ser debatidas na própria ação penal, via adequada, já que a via estreita do Habeas Corpos não é a pertinente para discussões que demandem dilação probatória (STJ, RHC 108103 / MG, HC 423743 / PB, etc.). IV - Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM DO WRIT E DENEGARAM A ORDEM.

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