Processo 1405781-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405781-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405781-03.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Maria Duarte Torres Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve o valor das astreintes, já anteriormente reduzidas, fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a 30 dias, totalizando R$ 15.000,00, diante do descumprimento de obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor consolidado da multa cominatória revela-se desproporcional e passível de nova minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão das astreintes a qualquer tempo, por não haver preclusão ou coisa julgada quanto ao valor da multa. A possibilidade de revisão não confere direito subjetivo à redução automática da penalidade, devendo a análise observar as circunstâncias concretas do caso. O valor executado já foi previamente reduzido para patamar considerado adequado e suficiente. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, atende à finalidade coercitiva de compelir o cumprimento da obrigação e sancionar a resistência injustificada do devedor. Nova redução esvaziaria o caráter coercitivo da medida e premiaria a recalcitrância da parte inadimplente. A aferição de eventual excesso não pode se limitar à comparação entre o valor da multa e o montante da condenação principal, devendo considerar a conduta da parte e o tempo de descumprimento. O valor fixado mostra-se proporcional diante do porte econômico da agravante e da gravidade de sua conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, desde que demonstrada sua excessividade ou insuficiência. 2. A redução das astreintes não é automática, devendo observar as circunstâncias do caso concreto e a finalidade coercitiva da medida. 3. A análise de proporcionalidade da multa não se limita à comparação com o valor da obrigação principal, devendo considerar a conduta do devedor e o tempo de descumprimento. 4. É indevida a nova redução de astreintes já previamente calibradas quando o valor se mostra adequado e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1404374-93.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 25.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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