Processo 1405782-85.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405782-85.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405782-85.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Anderson Paiva Benites Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: J. L. de P. F. Advogado: Anderson Paiva Benites (OAB: 30336/MS) Interessado: F. P. M. Interessado: C. da S. dos S. Interessado: E. A. A. Interessado: F. M. M. Interessado: C. da S. C. Interessado: E. de M. B. Interessado: J. P. da S. Interessado: C. W. F. da S. Interessado: S. A. de M. P. Interessado: M. E. P. dos S., Interessado: L. R. F. Interessado: K. A. O. B. Interessado: L. de O. F. Interessado: L. S. A. J. Interessada: D. S. de A. Interessado: M. R. F. Interessado: S. O. A. Interessado: J. M. P. Interessado: S. B. de L. S. Interessado: J. C. T. Interessado: D. F. P. Interessado: L. C. C. dos S. Interessado: E. S. R. Interessado: C. P. dos S. Interessado: T. B. de S. Interessada: N. M. da S. Interessado: A. N. B. Interessado: C. dos S. Interessado: G. R. A. da S. Interessado: L. R. F. da R. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento em organização criminosa (PCC), ligada ao tráfico de drogas e corrupção ativa, no qual se alega ausência de fundamentação idônea da decisão, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade dos fatos e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se há contemporaneidade apta a justificar a custódia cautelar; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao indicar elementos concretos extraídos da investigação, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. Os elementos informativos individualizam a conduta do paciente, evidenciando sua atuação logística relevante na organização criminosa, com recebimento e repasse de aparelhos celulares destinados à comunicação entre membros presos e externos. 5. O fumus commissi delicti está demonstrado por indícios suficientes de autoria e materialidade, lastreados em relatórios investigativos e provas colhidas nos autos originários. 6. O periculum libertatis se configura na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da inserção estável do paciente em organização criminosa e do risco de reiteração delitiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a atuação em organização criminosa revela permanência delitiva, justificando a prisão para interromper ou mitigar a atividade ilícita. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a necessidade da medida extrema. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do caso e da estrutura da…

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