Processo 1405794-02.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405794-02.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405794-02.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Paulo Silveira Locatelli Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Paciente: F. A. T. de O. Advogado: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) Advogado: ANA PAULA SANTOS E SANTOS (OAB: 546076/SP) Interessado: A. R. T. de O. (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Daniella Maluf Rabacow Advogada: Líbera Copetti de Moura (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogado: Guilherme José Meloto (OAB: 28430/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. UMA PARCELA EM ATRASO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EM PARTE COM O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS que decretou prisão civil pelo prazo de 60 dias em cumprimento provisório de sentença, decorrente do inadimplemento de alimentos provisórios fixados em tutela de urgência no valor de 2,8 salários mínimos. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando impossibilidade financeira, renda variável como músico, dependentes familiares, transtornos psiquiátricos e ausência de procedimento válido, requerendo a suspensão do mandado de prisão e declaração de ilegalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão civil por inadimplemento de uma única parcela de alimentos provisórios configura ilegalidade; (ii) estabelecer se alegações de incapacidade financeira e condições pessoais do devedor podem ser analisadas em habeas corpus para afastar a prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a prisão civil do devedor de alimentos em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. O art. 528 do CPC autoriza o decreto prisional quando o devedor, intimado, não paga, não comprova o pagamento nem demonstra impossibilidade absoluta de adimplemento. A existência de apenas uma parcela em atraso não impede o ajuizamento da execução pelo rito da prisão, desde que compreendida entre as três prestações anteriores e as vincendas. A prisão civil possui natureza coercitiva e não punitiva, destinada a compelir o devedor ao pagamento da obrigação alimentar. A alegação de incapacidade financeira, renda variável, existência de dependentes ou enfermidades demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, a discussão acerca da capacidade econômica do alimentante e da adequação do valor dos alimentos deve ser realizada em ação própria. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão civil, tendo o paciente sido regularmente intimado e permanecido inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A inadimplência de parcela de alimentos autoriza a execução pelo rito da prisão civil, desde que observados os requisitos do art. 528 do CPC. 2. A alegação de incapacidade financeira do devedor de alimentos não pode ser analisada em habeas corpus por exigir dilação…

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