Processo 1405804-46.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1405804-46.2026.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Adrygeise Costa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo Paciente: Odair José da Silva Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogada: Rosenilda Aparecida de Paula (OAB: 18782/MS) EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA DA SUPOSTA AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em cuja residência foi localizada arma de fogo, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS, nos autos n. 0900130-96.2026.8.12.0016, que manteve a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo cabível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, não podendo se fundar em elementos abstratos. No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os dados colhidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas arma de fogo e munições na residência do paciente. 4) O periculum libertatis está demonstrado por elementos concretos extraídos do contexto de violência doméstica e familiar, em que o paciente é apontado como suspeito de ameaçar a companheira e a enteada, circunstância que, aliada à apreensão do armamento, evidencia risco à ordem pública. 5) A retratação posterior da vítima, com negativa de violência ou desinteresse em medidas protetivas, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo em contexto de violência doméstica, em que é reconhecida a possibilidade de mitigação ou recuo narrativo inserido na dinâmica do ciclo da violência. 6) As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 7) Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da necessidade de resguardar a ordem pública, a integridade das vítimas e a regular instrução criminal. 8) Para fins de prequestionamento, é desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente…
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