Processo 1405822-67.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405822-67.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405822-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Renata Pereira Godoy Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação de tutela destinada a compelir a ré a regularizar o sistema de esgotamento sanitário da residência da autora, diante de alegado retorno de águas servidas e danos ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os elementos probatórios apresentados não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a dilação probatória para adequada apuração dos fatos. O pedido formulado em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio objeto da ação principal, recomendando maior cautela na sua concessão. A ausência de documentação mínima que comprove as alegações, inclusive diante da existência de tratativas pretéritas entre as partes, fragiliza a plausibilidade do direito invocado. A análise perfunctória própria das tutelas provisórias não permite, no caso concreto, concluir pela presença dos requisitos legais, devendo a controvérsia ser dirimida após regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A coincidência entre o pedido de tutela antecipada e o objeto principal da ação recomenda a sua não concessão sem prévia dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, §5º, 1.015, 183 e 219, parágrafo único. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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