Processo 1405834-81.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405834-81.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405834-81.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Janaína da Costa Casão Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: D. A. de M. Advogada: Janaína da Costa Frazão (OAB: 30309/MS) Vítima: M. P. D. D. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL PARA LOCALIZAR A VÍTIMA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos n. 0801536-92.2026.8.12.0001, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência em desfavor de ex-convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva exige demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, vedada sua decretação com base em fundamentos genéricos ou na gravidade abstrata do delito. No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelo boletim de ocorrência, formulário nacional de avaliação de risco, registros de medida protetiva anteriormente deferida e elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. 4) O periculum libertatis está concretamente demonstrado pelo histórico de violência doméstica atribuído ao paciente, pelo descumprimento reiterado das medidas protetivas anteriormente impostas e pela notícia de ameaças de morte dirigidas à vítima. 5) A gravidade concreta da conduta decorre, ainda, do deslocamento interestadual do paciente, que saiu de Porto Velho/RO para Campo Grande/MS com o propósito de localizar a ofendida, mesmo após ela ter se mudado de cidade em tentativa de afastar-se do contexto de violência. 6) A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP, diante do fundado receio de reiteração delitiva e do risco à integridade física e psicológica da vítima. 7) As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, pois providências menos gravosas já se mostraram ineficazes para conter a conduta do paciente. 8) As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando…

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