Processo 1405835-66.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405835-66.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405835-66.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: HB Saude S.A. Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravada: Rosângela Marçal Paes Advogado: Ruan Rodrigues Mulinari (OAB: 512435/SP) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO OFF-LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento oncológico, no prazo de 48 horas. 2. A agravante sustenta: a) ausência de probabilidade do direito, sob alegação de uso off-label e exclusão contratual; b) não preenchimento de critérios técnicos de estudos clínicos; c) inobservância dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265; d) risco de desequilíbrio econômico-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se os requisitos da tutela de urgência para cobertura de medicamento off-label para tratamento de câncer por plano de saúde à luz dos critérios fixados pelo STF para tratamentos fora do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), ambos presentes no caso. 5. A evolução normativa e jurisprudencial demonstra que: a) o STJ inicialmente firmou a taxatividade mitigada do rol da ANS; b) a Lei nº 14.454/2022 passou a admitir cobertura fora do rol em hipóteses específicas; e c) o STF, na ADI 7.265, validou tal possibilidade, impondo critérios técnicos cumulativos. 6. Especialmente em matéria de tratamento oncológico, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que: a) a discussão sobre o caráter do rol da ANS torna-se secundária; e b) é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico, ainda que off-label. 7. No caso concreto: a) há prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do medicamento; b) comprovada a recusa administrativa da operadora; c) há plausibilidade da eficácia terapêutica para o tratamento do câncer. 8. O perigo de dano é evidente, pois: a) a interrupção ou atraso do tratamento implica risco à vida e à saúde da paciente; b) o prejuízo da operadora é meramente patrimonial e reversível (art. 302 do CPC). No teste de proporcionalidade, deve prevalecer a proteção à vida e à saúde sobre interesses econômicos da operadora. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CPC, arts. 300 e 302; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.733/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.653.706/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.10.2020; TJMS, Apelação Cível nº 0807165-15.2024.8.12.0002, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 28.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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