Processo 1405846-95.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405846-95.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405846-95.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marlene de Fátima Bernardon Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogada: Marina Maia Pagung (OAB: 28710/MS) Interessado: Vinicius Germano Bernardon EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO INCIDENTE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - VALIDADE DO TÍTULO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AVAL PRESTADO POR PROCURADOR - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - É cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. III - A jurisprudência Pátria é pacífica ao considerar que o aval prestado por procuração exige poderes especiais e expressos, sob pena de nulidade ou ineficácia do ato em relação ao mandante. Tal nulidade pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a ilegitimidade passiva e a nulidade do título são matérias de ordem pública e a prova (confronto entre a procuração e o título) é tipicamente documental. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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