Processo 1405878-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405878-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405878-03.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: C. A. S. da S. Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravada: M. da S. B. Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) Agravado: L. B. dos S. Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) RepreLeg: Miriane da Silva Benites Agravada: M. B. dos S. Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) RepreLeg: Miriane da Silva Benites EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo genitor contra decisão proferida em ação de guarda judicial, fixação de visitas cumulada com alimentos e pedido de tutela provisória, que concedeu a guarda provisória dos filhos menores à genitora, fixou regime de convivência paterna e arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, em favor dos dois filhos. O agravante sustentou que trabalha como mecânico autônomo, possui rendimentos modestos e variáveis e que o valor fixado comprometeria sua subsistência, requerendo a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 50% do salário mínimo, em favor de dois filhos menores, devem ser reduzidos para 30% do salário mínimo, diante da alegação de incapacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos devem ser fixados de forma proporcional às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, conforme o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. A obrigação de sustento dos filhos menores incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir para a manutenção da prole na proporção de seus recursos, conforme os arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.566, IV, e 1.703 do Código Civil. As necessidades dos filhos menores são presumidas em razão da tenra idade, abrangendo despesas ordinárias e contínuas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, lazer e demais cuidados essenciais ao desenvolvimento infantil. A efetiva capacidade contributiva do agravante demanda maior dilação probatória, pois, embora alegue exercer atividade autônoma com rendimentos modestos, não apresentou documentos suficientes para comprovar incapacidade financeira de arcar com os alimentos fixados. Em cognição sumária, há elementos indicando que o agravante exerce atividade econômica própria no ramo de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, circunstância que, por ora, não autoriza a redução pretendida. O valor global de 50% do salário mínimo corresponde, na prática, a 25% do salário mínimo para cada filho, quantia que não se mostra excessiva diante das necessidades presumidas dos alimentandos e da ausência de prova segura da impossibilidade financeira do alimentante. A decisão agravada possui natureza provisória e poderá ser revista pelo juízo de origem após o contraditório e a instrução probatória, caso sobrevenham elementos concretos acerca da real capacidade financeira do alimentante ou das necessidades dos alimentandos.…

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