Processo 1405882-40.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1405882-40.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1405882-40.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Nioaque Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Anna Letícia de Miranda Costa (OAB: 31073/MS) Embargado: Ramão Benites Romero DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - URGÊNCIA - SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Verificada omissão quanto à alegação de ausência de urgência para a realização do procedimento cirúrgico, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Em fase de cumprimento de sentença, mostra-se inviável rediscutir a urgência ou a necessidade do tratamento já reconhecido em decisão transitada em julgado, cabendo ao juízo apenas assegurar a efetivação da obrigação imposta pelo título executivo judicial. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos, nos termos do voto do Relator. .

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