Processo 1405887-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405887-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405887-62.2026.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: M. N. de O. DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravante: A. N. T. (Representado(a) por sua Mãe) DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: F. dos S. T. EMENTA.DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA POR PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas, que fixou alimentos provisórios em favor de criança de quase 10 anos de idade no percentual de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal e 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. A agravante pleiteia a majoração da verba alimentar provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados na origem observam adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, diante das necessidades presumidas do menor e dos elementos indiciários relativos à capacidade contributiva do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos provisórios possuem natureza emergencial e podem ser fixados com base em cognição sumária e elementos indiciários suficientes para assegurar a subsistência do alimentando durante o curso da demanda. A fixação dos alimentos provisórios exige observância do critério previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, mediante análise conjunta das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. As necessidades do menor presumem-se presentes em razão de sua condição de criança em desenvolvimento, abrangendo despesas relacionadas à alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, lazer e demais gastos indispensáveis à sua manutenção digna. A situação de desemprego da genitora à época do ajuizamento da ação evidencia limitação temporária de sua capacidade contributiva e justifica maior participação financeira do genitor no custeio das despesas do filho. Os depósitos mensais espontaneamente realizados pelo alimentante no valor de R$ 1.000,00, de forma contínua e reiterada antes da judicialização da demanda, constituem relevante indício de sua capacidade contributiva. A fixação de alimentos provisórios em valor inferior ao montante anteriormente pago voluntariamente pelo alimentante mostra-se incompatível com os elementos concretos dos autos e pode comprometer a satisfação das necessidades do menor. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar capacidade econômica superior impede, nesta fase processual, a fixação dos alimentos em valor correspondente a um salário mínimo, devendo a prestação alimentar guardar correspondência com a capacidade efetivamente evidenciada. A majoração dos alimentos provisórios para R$ 1.000,00 mensais harmoniza, em cognição não exauriente, as necessidades do alimentando com as possibilidades demonstradas do alimentante, sem prejuízo de futura revisão diante da produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos…

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