Processo 1405889-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405889-32.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: E. F. DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Agravado: Município de Ivinhema Proc. Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ALUNA COM TDAH E TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM. FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO INDIVIDUALIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor representada por sua genitora contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir o Município de Ivinhema/MS a disponibilizar professor de apoio individualizado. A agravante, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e transtornos específicos de aprendizagem, sustenta que o suporte atualmente oferecido pela rede municipal é insuficiente e que laudo médico recomenda acompanhamento por profissional de apoio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a determinar ao Município o fornecimento imediato de professor de apoio individualizado à estudante com TDAH e transtornos específicos de aprendizagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O direito à educação inclusiva é assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, impondo ao Poder Público o dever de promover atendimento adequado às necessidades de estudantes com transtornos do neurodesenvolvimento e de aprendizagem. 5. No caso, o laudo médico que recomenda acompanhamento por profissional de apoio constitui elemento relevante, mas não demonstra, por si só, a imprescindibilidade de professor de apoio individualizado como única medida apta a garantir o adequado desenvolvimento educacional da estudante. 6. A aferição da suficiência ou insuficiência das medidas educacionais já implementadas demanda análise aprofundada do contexto pedagógico da aluna, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 7. O histórico escolar demonstra aprovação da estudante no ano letivo de 2025, circunstância que, embora não afaste eventual necessidade de atendimento especializado, contribui para afastar a caracterização de situação de urgência extrema ou prejuízo imediato e irreparável. 8. Os elementos constantes dos autos não evidenciam quadro atual de desassistência educacional, regressão pedagógica ou comprometimento concreto do processo de aprendizagem que justifique a imposição imediata da medida pleiteada. 9. O Município apresentou plano de intervenção pedagógica específico para a estudante e comprovou a oferta de acompanhamento psicopedagógico, circunstâncias que afastam, em juízo de cognição sumária, a alegação de omissão estatal absoluta. 10. A recomendação médica menciona a necessidade de professor de apoio compartilhado, e não de profissional exclusivo, o que reforça a necessidade de instrução probatória para definição da modalidade de atendimento educacional mais adequada. 11. A definição da estratégia educacional adequada…
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