Processo 1405892-84.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405892-84.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405892-84.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: José Carlos Ciscal Junior Impetrado: Juízo de Direto da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Três Lagoas Paciente: J. P. dos S. Advogado: José Carlos Ciscal Junior (OAB: 500643/SP) Vítima: A. R. dos S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado contra ato de Juízo da Vara da Infância, Adolescência e Violência Doméstica de Três Lagoas, que determinou o desentranhamento da resposta à acusação apresentada por advogado constituído e indeferiu pedido de realização de audiência por videoconferência. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a manutenção da peça defensiva e a realização do ato processual de forma remota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser ratificada a liminar que assegurou a participação do paciente e de seu advogado em audiência por videoconferência; (ii) estabelecer se a substituição da Defensoria Pública por advogado constituído autoriza a reabertura de prazo para apresentação de nova resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR A liminar que autorizou a participação por videoconferência deve ser ratificada, pois foi concedida diante da inércia injustificada do juízo de origem e da iminência da audiência, garantindo o exercício da ampla defesa nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A realização posterior da audiência não afasta a necessidade de referendo da decisão liminar pelo colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade. A substituição da Defensoria Pública por advogado constituído não enseja reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, pois o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra. A existência de defesa técnica previamente apresentada afasta alegação de nulidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. Admitir a reabertura de prazos em razão de substituição de defensor viola a preclusão consumativa, compromete a duração razoável do processo e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A participação do réu e de seu defensor por videoconferência deve ser assegurada quando demonstrada a necessidade e a inércia do juízo de origem, sendo legítima a ratificação da liminar pelo colegiado. 2. A substituição da Defensoria Pública por advogado constituído não autoriza a reabertura de prazo para resposta à acusação, salvo demonstração concreta de prejuízo. 3. A ausência de prejuízo afasta a nulidade por alegado cerceamento de defesa, nos termos do princípio do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 134; CPP, art. 563; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1422483-58.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 25/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do…

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