Processo 1405906-68.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1405906-68.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1405906-68.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Impetrante: Vitor Muniz de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança de competência originária. Concurso público da Polícia Civil. Prejudicial de decadência afastada. Investigação social. Eliminação por documentação incompleta. Vinculação ao edital. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, de competência originária, impetrado contra ato dos Secretários de Estado de Administração e Desburocratização e de Justiça e Segurança Pública que manteve a eliminação do impetrante, na fase de investigação social do Concurso Público SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 (função de Investigador de Polícia Judiciária), por não apresentação, no prazo do edital, da certidão negativa do conselho de classe (item 7, f, do Edital n. 25/2025) e da certidão funcional atualizada expedida por órgão correcional (item 7, g). Pede-se a declaração de nulidade do ato e a reinclusão no certame. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar, ao argumento de que se questionaria regra do edital; e (ii) saber se a eliminação do candidato, por ausência de documentos exigidos na investigação social, posteriormente regularizados, configura ilegalidade por formalismo excessivo apta a ensejar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança é o ato administrativo concreto que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital; impetrado o writ dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do indeferimento do recurso administrativo, não há decadência. 4. O edital é a lei do concurso e vincula a Administração e os candidatos; a apresentação, em prazo certo, dos documentos exigidos na fase de investigação social é exigência objetiva, isonômica e amparada em lei, não havendo ilegalidade na sua previsão. 5. O impetrante não apresentou, no prazo, a certidão negativa do conselho de classe nem a certidão funcional expedida por órgão correcional; os documentos juntados na fase recursal (ficha funcional e declaração de vínculo) não atestam a conduta funcional e disciplinar exigida, e a certidão do conselho somente foi obtida em 22/12/2025, após o encerramento da fase recursal administrativa. 6. A relativização pretendida desbordaria do controle de legalidade e implicaria substituição da Administração e quebra da isonomia entre os candidatos, vedadas pela jurisprudência vinculante e pela orientação mais recente desta Corte no mesmo certame. 7. Ainda que superada a questão documental, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas (74,00 pontos, contra 76,00 do último classificado na ampla concorrência), titularizando mera expectativa de direito, e não direito líquido e certo à convocação para o curso de formação. IV. Dispositivo e tese 8. Prejudicial de decadência rejeitada.…

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