Processo 1405908-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405908-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405908-38.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Alexandrina Pereira Marques DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Agravante: Neorezi Maria Pereira Marques DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Agravado: Hospital Cassems Unidade Dourados Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Leonardo Miguel Bichara (OAB: 17634/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de ente municipal e estadual, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de cobranças médico-hospitalares, sem apreciar requerimento de reconhecimento de conexão e prejudicialidade externa entre a demanda e ação de cobrança fundada nos mesmos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício citra petita ao deixar de apreciar o pedido de conexão e prejudicialidade externa formulado pela parte; e (ii) estabelecer se as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto em razão do risco de decisões conflitantes acerca da responsabilidade pelo custeio de despesas médico-hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo nula a decisão que deixa de apreciar questão relevante submetida ao julgamento. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de conexão e prejudicialidade externa caracteriza negativa de prestação jurisdicional e configura decisão citra petita, especialmente por envolver matéria relacionada à competência e à prevenção de decisões contraditórias. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, autoriza o Tribunal a apreciar imediatamente a matéria omitida, quando o processo estiver suficientemente instruído e a controvérsia for exclusivamente de direito. As demandas possuem origem no mesmo fato gerador, consistente na internação hospitalar das autoras, discutindo-se, em uma ação, a cobrança das despesas médico-hospitalares e, na outra, a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo custeio do tratamento. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos suscetíveis de gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão estrita. O processamento separado das demandas pode resultar em condenação das pacientes ao pagamento das despesas hospitalares e, simultaneamente, no reconhecimento posterior da obrigação estatal de custeio, produzindo insegurança jurídica e incompatibilidade entre os julgados. A reunião dos processos assegura unidade da instrução probatória, coerência decisória, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:…

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