Processo 1405914-45.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405914-45.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405914-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Valentina Vasques Ramos (Representado(a) por sua Mãe) Maria do Carmo Vasques Baltzar Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravante: Maria do Carmo Vasquez Baltazar Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravado: Município de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ABSOLUTIDADE DO CRITÉRIO. DEMANDA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de ente municipal, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pode se basear exclusivamente no valor da causa ou se a complexidade da demanda, especialmente quanto à necessidade de prova pericial, afasta a incidência do rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa não constitui critério absoluto para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser analisado em conjunto com a natureza da demanda e a complexidade da instrução probatória. A controvérsia envolve alegados danos ambientais decorrentes de emissão de poluentes, com pedido de obrigação de fazer voltado à cessação da atividade lesiva, o que revela matéria de maior complexidade. A instrução do feito exige a produção de prova pericial técnica especializada para aferir a existência da poluição, sua origem e o nexo causal, o que demanda conhecimento multidisciplinar incompatível com o rito sumaríssimo. A sistemática dos Juizados Especiais, orientada pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não comporta dilação probatória complexa. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade deve considerar o objeto da prova, reforçando a inadequação do processamento no Juizado Especial. A presença de discussão envolvendo dano ambiental, ainda que em pretensão individual, revela interesse de natureza transindividual, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O critério do valor da causa não é absoluto para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal. 3. Demandas que envolvem dano ambiental e interesse transindividual não se compatibilizam com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 54. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…

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