Processo 1405916-15.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1405916-15.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405916-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: V. L. V. S. (Representado(a) por sua Mãe) L. S. G. Advogado: Vanderson Lucas Batista de Oliveira Dantas (OAB: 26946/MS) Agravante: L. S. G. Advogado: Vanderson Lucas Batista de Oliveira Dantas (OAB: 26946/MS) Agravado: J. V. G. B. Advogado: Felipe Sampaio Martins Ametlla (OAB: 23351/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C CONVIVÊNCIA PATERNA E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. FIXAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNA E DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS-TRATOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO TÉCNICA INTERDISCIPLINAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de guarda c/c convivência paterna e alimentos, pela qual foi indeferida tutela de urgência destinada à concessão de guarda provisória unilateral em favor da genitora, ao restabelecimento imediato da convivência materna e ao arbitramento de alimentos provisórios. As agravantes sustentam que a criança, anteriormente sob cuidados maternos, foi retirada pelo genitor e não devolvida, além de alegarem contexto de violência doméstica. O agravado, por sua vez, imputa à genitora supostos maus-tratos à filha, havendo notícia de ação cautelar correlata. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de cognição sumária própria do agravo de instrumento, estão presentes elementos suficientes para autorizar a alteração imediata da guarda fática da criança, a fixação de convivência materna provisória e o arbitramento liminar de alimentos provisórios. III. Razões de decidir Em demandas que envolvem criança de tenra idade, a definição provisória de guarda, convivência e sustento deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse da menor, o que impõe prudência na concessão de medidas urgentes de elevada repercussão emocional, psicológica e relacional. A via recursal admite cognição sumária e se limita à verificação dos requisitos da tutela de urgência. No caso, os elementos então apresentados consistem, em grande parte, em alegações unilaterais e registros unilaterais de ocorrência, insuficientes, por si sós, para formar juízo seguro quanto à conveniência da alteração imediata da situação fática estabelecida. A existência de alegações recíprocas entre os genitores, inclusive com notícia de medida cautelar ajuizada pelo agravado para discutir supostos maus-tratos maternos e suspensão de convivência, evidencia quadro fático controvertido e complexo, incompatível com solução provisória mais invasiva sem lastro probatório minimamente robusto. A alteração da guarda fática, a conformação da convivência materna quanto à extensão, modalidade, supervisão, progressividade e condicionantes e a definição de alimentos provisórios dependem de prévia instrução no feito originário, com estudo psicossocial, avaliação interdisciplinar, eventual perícia técnica e demais providências aptas a esclarecer, com imparcialidade, a dinâmica familiar e a capacidade parental de cada genitor. O indeferimento da tutela de urgência, no estágio atual, não representa desproteção judicial, mas medida cautelosa voltada a evitar…

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