Processo 1406026-14.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406026-14.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406026-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Geovanni Britez Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Paciente: Giovanny Rayol Ferreira Advogado: Geovanni Britez Ferreira (OAB: 29877/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Vítima: M. S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONFLITO DE VIZINHANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REAPROXIMAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa, ameaça e roubo, em contexto de desavença de vizinhança relacionada ao corte de árvore em via pública, no qual se alega ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de fundamentação concreta e se requer a revogação da custódia, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, embora presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e fundamentos concretos para a imposição da custódia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A motivação lançada na decisão impugnada evidencia, em essência, receio de reaproximação do paciente com as vítimas, de renovação dos atritos e de eventual intimidação, especialmente porque os envolvidos residem próximos.4. O risco apontado nos autos pode ser adequadamente contido, por ora, por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente as voltadas a impedir o contato e a aproximação do paciente em relação às vítimas.5. As condições pessoais favoráveis, embora insuficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, podem ser consideradas na aferição da adequação e da necessidade da medida, em conjunto com a suficiência das providências menos gravosas.6. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente deve subsistir quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que não se verifica, por ora, no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para revogar a prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: "1. Ausente demonstração concreta da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a custódia preventiva deve ser substituída por providências menos gravosas, aptas a resguardar a ordem pública e a integridade dos ofendidos. 2. As condições pessoais favoráveis, embora insuficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, podem ser consideradas na aferição da adequação e da necessidade da medida, em conjunto com a suficiência das providências menos gravosas." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. CP, arts. 129, caput, 147 e 157. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação de precedentes específicos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:…

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