Processo 1406028-81.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406028-81.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406028-81.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ítalo Marques Buarque Gusmão Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Agravado: Rede Brazil Máquinas S/A Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Interessada: Paula Coelho Barbosa Tenuta Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - ART. 833, IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL - IRDR Nº 14 DO TJMS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL - PERCENTUAL DE 20% - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando demonstrado que a constrição não compromete a digna subsistência do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese firmada no IRDR nº 14 deste Tribunal, autorizam a penhora de percentual moderado da remuneração, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a fixação da penhora em 20% dos rendimentos líquidos do executado mostra-se adequada, porquanto inferior ao limite admitido pela jurisprudência e não há prova concreta de comprometimento do mínimo existencial. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição por outros meios e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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