Processo 1406031-36.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406031-36.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406031-36.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A. L. C. de A. Paciente: Antônio Carlos de Moraes Torres Advogado: André Luiz Correa de Amorim (OAB: 26783/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de C. M. Vítima: I. G. M. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO INTERROGATÓRIO E NA ENTREVISTA COM DEFENSOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com pedido de relaxamento da prisão, trancamento da ação penal ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de nulidades processuais, ausência de justa causa e inexistência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prisão e dos atos investigatórios por ausência de advertência do direito ao silêncio e suposta coação no interrogatório; (ii) estabelecer se a ausência de parlatório e a alegada deficiência na entrevista com defensor geram nulidade; (iii) determinar se há justa causa para a persecução penal; (iv) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para exame aprofundado de alegações que demandam revolvimento fático-probatório, como suposta coação em interrogatório policial. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo suficiente alegação abstrata de irregularidade. Não há comprovação de que eventuais vícios na entrevista com defensor tenham comprometido efetivamente o exercício da ampla defesa. A decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente no interrogatório do paciente, mas em outros elementos informativos, como depoimentos e circunstâncias do fato. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidentes a atipicidade da conduta, ausência de indícios ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica. O crime de estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, sendo suficiente a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos. Os elementos colhidos indicam, em tese, contato íntimo com vítima de 11 anos, o que configura justa causa mínima para a persecução penal. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública e à instrução criminal. A fundamentação da custódia baseia-se em circunstâncias concretas, como a idade da vítima, o modus operandi e o risco de interferência na produção probatória. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto identificado. A alegada deficiência intelectual não demonstra incompatibilidade com a custódia, sendo possível a assistência médica no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para…

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