Processo 1406060-86.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406060-86.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Andrelino Canteiro Gomes DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Vítima: J. G. S. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE COMO INDÍCIO. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e tentativa de estupro, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência dos requisitos da preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal ou fotográfico na fase inquisitorial impede sua utilização isolada para condenação, mas não afasta sua validade como indício de autoria para fins de persecução penal e decretação de medidas cautelares, quando corroborado por outros elementos probatórios. O reconhecimento do paciente encontra respaldo em outros elementos informativos, como declarações firmes da vítima, boletim de ocorrência e depoimentos policiais, além do contato direto durante a ação criminosa, o que reforça sua confiabilidade. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando configurado flagrante impróprio, evidenciado pela perseguição do agente logo após o crime e sua localização em seguida pelos policiais, nos termos do art. 302, II e III, do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A existência de antecedente por crime de violência doméstica reforça a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, legitimando a custódia cautelar. A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra amparo no art. 310, § 5º, do CPP, diante da prática de crime com violência e indícios de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida, por si só, a persecução penal, podendo ser utilizado como indício de autoria quando…
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