Processo 1406062-56.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406062-56.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406062-56.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Claudinei Aparecido Balduino Paciente: Leandro dos Santos Lisboa Advogado: Claudinei Aparecido Balduino (OAB: 134111/SP) Impetrado: Juízo das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Ms Interessado: Luiz Fernando da Silva Barros Interessado: Robson Lisboa Bono Vítima: D. A. de S. Q. Vítima: L. J. R. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória feito pelo paciente, sob fundamento de ausência de alteração fático-jurídica e distinção em relação a corréu solto, consignando o encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. A defesa alegou constrangimento ilegal por (i) fundamentação genérica da preventiva (art. 312 do CPP), (ii) ausência de individualização, (iii) encerramento da instrução e excesso de prazo, (iv) não enfrentamento de semi-imputabilidade e possibilidade de cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na tramitação apto a caracterizar constrangimento ilegal, apesar do encerramento da instrução; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se é cabível substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade, com exame das peculiaridades do caso e de eventual desídia do juízo. O caso é complexo, com pluralidade de réus, imputações graves (dois homicídios qualificados e ocultações de cadáver), ampla produção probatória e intensa atuação das partes, inexistindo mora injustificada atribuível ao Poder Judiciário. Encerrada a instrução, está superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52/STJ), e o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP é apreciado casuisticamente, admitindo-se prorrogação conforme complexidades do caso. Mantém-se a prisão preventiva diante da presença de fundamentos concretos extraídos dos autos, consubstanciados na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi empregado, reveladores de elevada periculosidade social; nos robustos indícios de autoria, amparados por depoimentos testemunhais convergentes e por interceptações telefônicas regularmente autorizadas; no risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelas movimentações do paciente após a prática dos fatos; bem como nos antecedentes criminais, que indicam risco efetivo de reiteração delitiva. Afasta-se, ademais, a extensão automática de eventual benefício concedido a corréu, por se tratar de situação fundada em circunstâncias de caráter estritamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. Condições pessoais…

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