Processo 1406067-78.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406067-78.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1406067-78.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ziza Gabriel Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a necessidade de liquidação já havia sido afastada em decisão anterior e de que não foi demonstrado excesso de execução. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, consignando que a matéria relativa à necessidade de liquidação de sentença já havia sido decidida em apelação, tratando-se de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A pretensão recursal consiste em rediscutir questão já decidida, incidindo a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada. A alegação de ofensa ao art. 525, § 4º, do CPC foi devidamente enfrentada, tendo sido afastado o alegado excesso de execução por ausência de demonstração concreta. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 509, § 2º; 525, § 4º; e 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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