Processo 1406074-70.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406074-70.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: J. M. R. J. Impetrante: P. H. F. M. Paciente: Ubirajara Gomes Gonçalves Júnior Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Impetrado: J. de D. da 5 V. C. da C. de C. G. Interessado: Ministério Público Estadual Interessado: U. V. R. Vítima: L. A. S. C. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DISTINGUISHING. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, cuja prisão foi convertida em preventiva e mantida após indeferimento de pedido de revogação. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de lastro probatório robusto, incongruência entre relatos policiais e interrogatório, erro na referência a arma de fogo, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi (roubo em concurso de agentes com emprego de arma branca), configura fundamento idôneo para a prisão preventiva por garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente, somadas a supostos vícios processuais e à possibilidade de aplicação de cautelares diversas, são capazes de afastar a necessidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), a decisão está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública (periculum libertatis), notadamente a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi (roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca e em via pública). A prisão cautelar, devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência, pois possui natureza processual e não se confunde com antecipação de pena. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, quando a periculosidade do agente é demonstrada pelos fatos e pelas circunstâncias em que o crime foi cometido. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, revela-se incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1) A prisão preventiva é legal quando a decisão demonstra, com base em elementos concretos dos autos, a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública. 2) O roubo praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma branca, em via pública, contra vítima em situação de…
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