Processo 1406076-40.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406076-40.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406076-40.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: João Marques Bueno Neto Paciente: João Luis de Oliveira Arruda Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Vítima: G. F. S. HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO. A via estreita do habeas corpus não comporta discussão acerca de matérias que dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, que demandam exame aprofundado de provas ou necessitem atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nos casos de violência doméstica, a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário dos crimes apurados. Nessa esteira, presentes elementos indiciários a demonstrar que o paciente oferece sério risco à integridade física da vítima, assim como ao regular andamento da instrução criminal, e que sua conduta ofendeu seriamente a ordem pública, a prisão preventiva decretada pelo juízo a quo deve ser mantida.Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.Habeas Corpus a que se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se concessão, ante a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem

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