Processo 1406080-77.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1406080-77.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Reqte: Cristiely Alves Garcia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397/MP) Ementa: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO NO TRÁFICO EVENTUAL. 1/3. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1) Revisão Criminal contra sentença que condenou a requerente como incursa no artigo 33, caput e §4º., da Lei n. 11.343/2006 e do art. 244-B do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há uma questão em discussão: (i) se é devida a aplicação da fração máxima de 2/3 no tráfico eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da fração de 1/3 para a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas encontra amparo no envolvimento da requerente em vendas que transcendem à mencionada na denúncia, inclusive com apoio de menor de idade e empenho de máquina elétrica como garantia, reveladores de reprovabilidade acentuada da conduta, não configurando bis in idem, pois não foram considerados na pena-base. 4) Quanto ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Com o parecer, revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: O reconhecimento do tráfico eventual e a adoção da fração de 1/3 guarda total pertinência com a proporcionalidade e razoabilidade que devem permear a eleição pelo julgador, mormente quando sopesado aos elementos concretos, tudo a revelar alta reprovabilidade para fins de individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06: art. 33, caput, e § 4°. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 818.291/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023 e HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a revisional, nos termos do voto do Relator.
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