Processo 1406088-54.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406088-54.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406088-54.2026.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Agravada: Arlete Ayala Monteiro Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FGTS - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - REGIME DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DO PERÍODO 2019-2021 - LEITURA SISTEMÁTICA DO TÍTULO - PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA PRECÁRIA - ART. 37, II E V, CF - FGTS INDEVIDO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXECUÇÃO INVERTIDA ATRIBUÍDA AO EXECUTADO - AFASTAMENTO - RETOMADA DO RITO ORDINÁRIO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em cumprimento de sentença, a execução rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, § 4º, CPC, vedando-se a rediscussão da lide, a alteração dos elementos da condenação e a interpretação extensiva dos comandos fixados na fase de conhecimento. A sentença em execução fixou os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com termo inicial na citação do executado. A expressão "a contar da citação" delimita o marco inicial da mora - que corresponde à data da citação válida -, não restringindo o período de incidência dos juros ao lapso subsequente a cada parcela individualmente considerada. O direito ao FGTS reconhecido na sentença funda-se exclusivamente na contratação temporária irregular. Os períodos em que a exequente exerceu cargos comissionados de livre nomeação e exoneração configuram vínculo jurídico-administrativo precário e autônomo, regido pelo art. 37, II e V, CF, incompatível com o regime do FGTS quando regido pelo estatuto administrativo local. A delimitação dos períodos abrangidos pelo título não rediscute o mérito da condenação, mas constitui atividade interpretativa necessária à correta liquidação da obrigação, admissível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, CPC. Recurso provido neste ponto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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